Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou conversar com vocês um pouquinho sobre a aplicação do dano moral quando o contrato não é cumprido nos casos dos casamentos. A grande dúvida que surge a respeito deste assunto é como quantificar a dor e o sofrimento para receber uma indenização da empresa que descumpriu o contrato.

Na prática, é muito difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que corresponda à extensão do dano moral experimentado pelos noivos. O valor deverá ser encontrado levando-se em considerações o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural, religiosa.

A indenização por dano moral é assegurada pela Constituição Federal de 1988. Sua reparação tem dois objetivos principais: inibir novos episódios lesivos e indenizar o ofendido.

Como reparar o dano moral à avaliação em dinheiro, ou, como equilibrar os valores? A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral. Tudo dependerá das provas que forem produzidas. Além disso, é preciso considerar o patrimônio não apenas em função das coisas concretas e dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos que o titular possa dele desfrutar.

A condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais deve atrelar-se ao valor que inspire a empresa a tomar providências no sentido de que o fato não volte a se repetir com outras pessoas sem que os noivos não aproveitem demais da empresa (enriquecimento ilícito).

Todos esses critérios são bastante subjetivos. Por este motivo, o valor da indenização é variável e difícil de quantificar. Deve-se levar sempre em consideração o critério da razoabilidade (deve ser equilibrado, sensato, compatível) e da proporcionalidade (o valor deve ser compatível com a finalidade a que se propõe – inibir novos episódios e indenizar o ofendido) a fim de não configurar “enriquecimento ilícito”.

Para ilustrar o tema, existem alguns julgados e textos interessantes a respeito do caso (buffets, serviços de fotografia, transporte da noiva, etc) que eu gostaria de compartilhar com vocês:

Existem outras fontes muito boas para se pesquisar sobre o tema. Fiquem atentos ao site do Tribunal de Justiça de seu estado e aos sites do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Bom, é isso, pessoal!

Um grande beijo para vocês!

assinatura_fernanda_besagio