Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Atendendo a pedidos, vou falar hoje sobre o polêmico Contrato de Namoro e seus efeitos perante o Poder Judiciário. É um assunto um tanto polêmico no nosso mundo jurídico. Vamos lá?

A legislação e os nossos tribunais garantem aos conviventes todos os efeitos da união estável em relação aos cônjuges. Muitas pessoas preferem viver em união estável do que se casar como manda o figurino. No caso, para se provar uma união estável, nem é necessário fazer um contrato entre os conviventes, mas sim conviverem durante alguns anos, constituindo família. Isso, inclusive, pode ser provado através de testemunhas.

Para evitar todos os encargos referentes à união estável, foi criado o polêmico “contrato de namoro” que nada mais é do que um documento particular ou público assinado por ambos os conviventes que informam que mantêm uma relação de namoro, podendo até dormir na mesma casa durante alguns dias, sem a intenção de constituir união estável. Nesse mesmo instrumento, declara-se ainda a independência financeira dos namorados, bem como a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros.

Entretanto, como qualquer contrato, este deve estipular com exatidão a que se referem as partes contratantes: a expressa renúncia ao interesse de constituir família – união estável – e o prazo de duração. Este último item refere-se exatamente ao fato de que há a necessidade de renovação deste contrato, não podendo ser eterno, pois a evolução para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro, retirando integralmente a validade deste.

Esse contrato declaram que há um simples namoro com uma certa convivência sem a intenção dos namorados conviverem em união estável para que não possam, futuramente, processarem o outro com o intuito de pleitear metade dos bens adquiridos durante o namoro, bem como uma possível herança.

No caso da união estável, é necessária a intenção de constituir família. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da união estável, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família como: o nascimento de um filho comum, sendo este assumido, registrado, mantido e educados por ambos os pais; a comunicação à sociedade – família e amigos – sobre a decisão de morarem juntos; a abertura e a administração conjunta de conta bancária, entre outros.

No caso do contrato de namoro, entende-se que deve prevalecer a vontade dos namorados por meio de um contrato assinado por eles. Se essa situação mudar com o tempo, os conviventes podem fazer um distrato (cancelar o contrato) ou deixarem o prazo estipulado no contrato terminar e conviverem em união estável normalmente.

Assim, o contrato de namoro deve ser respeitado inclusive perante o Poder Judiciário, pois a vontade dos namorados deve ser privilegiado. Ocorre que, apesar da validade judicial do contrato de namoro estar em fase de desenvolvimento no mundo jurídico, não se trata, ainda, de um meio seguro para confirmar a inexistência de união estável, pois, ainda que se possua o contrato, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso em particular.

Bom, pessoal, espero que o texto tenha solucionado algumas dúvidas sobre isso…

Um grande beijo

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