Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Meu nome é Fernanda e sou advogada desde 2.007, atuando em Direito Administrativo e Direito Municipal, pois advogo para o Município.

Vou compartilhar com vocês algumas dúvidas jurídicas a respeito dos casamentos. Fiquem à vontade para mandarem as suas dúvidas.

Bom, neste post, vou falar um pouquinho sobre os Regimes de Bens existentes no Brasil para que cada casal possa escolher o seu.

Image: Google

O artigo 1.639 do Código Civil Brasileiro diz que os noivos têm direito de escolher o regime de bens que lhes convier antes da celebração do casamento. Existem 04 Regimes de Bens no Brasil: a Comunhão Parcial de Bens, a Comunhão Universal de Bens, a Separação de Bens e a Participação nos Aquestos.

Comunhão Parcial de Bens: é o regime de bens mais comum no Brasil. Por causa disso, não é necessário elaborar um Pacto Antenupcial (vou falar dele daqui a pouco) para escolhê-lo. Neste regime, somente os bens que o casal adquirir durante o casamento pertence aos dois. Os bens que foram adquiridos antes do casamento pertencem ao respectivo cônjuge. Também pertencem a um cônjuge só quando o bem for herdado.

Quando o Regime de Bens, que não seja o da Comunhão Parcial de Bens, for escolhido pelos noivos, é necessário que seja elaborado um Pacto Antenupcial. Para que isso aconteça, os nubentes deverão se dirigir ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de sua cidade e elaborar uma Escritura Pública, declarando a vontade de escolher outro tipo de Regime de Bens que não seja o comum.

Comunhão Universal de Bens: este regime foi o mais comum no Brasil até o ano de 1.977 quando foi publicada a Lei do Divórcio. Neste caso, todos os bens dos cônjuges são dos dois quando se casarem, inclusive as dívidas (cuidado, pessoal!).

Separação de Bens: neste regime, mesmo quando estiverem casados, os bens adquiridos na constância ou não do casamento serão de cada cônjuge, ou seja, o que é de um é só de um e o que é do outro é só do outro.

Participação Final nos Aquestos: este caso foi uma inovação do Código Civil Brasileiro de 2.002 que suprimiu o Regime Dotal. Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após o mesmo permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Caso o casal, durante a vigência do casamento, queiram alterar o Regime de Bens escolhido, é necessária autorização judicial por ambos os cônjuges.

 

Bom, é isso! Espero que tenham gostado!

Um grande beijo!