Oi, gente!

Tudo bem? Aqui está tudo bem!

Continuando a série de postagens a respeito do Direito do Consumidor na área dos casamentos, hoje, vou falar um pouco sobre o contrato não cumprido e a indenização. Quando os noivos querem se casar, presume-se que seja apenas uma vez (bodas de ouro, prata, etc. não contam), assim, tudo tem que sair perfeito, não podendo, por exemplo, ter fotógrafo que falte porque pegou outro serviço no mesmo dia, bem-casado que chega atrasado, etc.

Pode ser que, mesmo com um contrato de prestação de serviços bem redigido e com cláusulas duras a ambas as partes, ocorra algum problema com o fornecedor e, assim, não ter um serviço de qualidade como foi acordado. Para isso, os noivos podem se socorrer ao Poder Judiciário para, além de receberem aquilo que gastaram (dano material), tentarem diminuir as suas dores sofridas com a falta do serviço (dano moral) e receberem alguma coisa (indenização) por parte da empresa, pois não dá para fazer uma festa de casamento novamente.

O contrato tem força de lei entre as partes. Assim, se não houver abusividade, o cada parte está ligada ao instrumento, sob pena de execução ou de responsabilidade por perdas e danos (indenização).

A ideia da lesão de direitos (ato ilícito) está expressa no artigo 186 do Código Civil, podendo ser cumulada com um dano material, moral, estético ou de outra categoria. O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica (contrato), violando direitos e causando prejuízos a outrem.

O artigo 186 diz o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, é necessário verificar se houve dolo ou culpa por parte do outro para quantificar a responsabilidade.

A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. Por outro lado, as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois, caso isso aconteça, têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido.

Vamos imaginar a seguinte situação: duas pessoas vão se casar e convidam para o evento inúmeras pessoas, entre familiares, amigos, etc. Centenas de convites são enviados. No dia do casamento, porém, surpreendentemente, a empresa contratada para o evento (garçons, comidas, bebidas, música, etc.) não comparece, frustrando, de modo inesperado, a realização da festa.

Neste caso, não basta que a empresa devolva, monetariamente atualizados, os valores que recebeu dos noivos. Razoável e pertinente é a condenação em danos morais, mercê das consequências do inadimplemento contratual, gerando angústia, frustração, aborrecimento considerável, pois o casamento, em tese, só acontece uma vez e tudo tem que sair perfeito.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 1º, diz que o consumidor lesado pode exigir: 1) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou 3) o abatimento proporcional do preço. No caso dos casamentos, o primeiro item não pode ser exigido, pois a festa já foi realizada e não dá para fazê-la novamente. Assim, os noivos podem entrar com uma Ação de Indenização, exigindo tudo o que foi pago à empresa ou o abatimento do preço mais perdas e danos materiais e morais.

Assim, se você perceber que está sendo ou que será lesado por um fornecedor, não perca tempo e converse com um advogado de sua confiança ou vá ao PROCON da sua cidade para tirar as suas dúvidas. Caso vocês realmente forem lesados, contratem um advogado de sua confiança ou, se não puderem arcar com as despesas, vão à Defensoria Pública ou à Casa do Advogado (se não houver Defensoria Pública) de sua cidade para que ele possa mover a ação de indenização para vocês.

Temos que lutar para que nossos direitos sejam devidamente respeitados. Muita gente é lesada por não saber o que fazer. Vamos tentar mudar isso, pessoal! Nada de baixar a cabeça para fornecedor nenhum, pois tanto ele como você têm o dever de cumprir com as suas obrigações e não um só!

Uma grande sugestão que a Maristella e a Natália deram no post passado é o Manual dos Noivos do PROCON do Estado de São Paulo. Neste manual, vocês encontram muitas coisas sobre contratação de igrejas e templos, decoração, cartório, festa, locação de trajes, etc. Vale muito a pena lê-lo!

Bom, é isso, pessoal. Espero que tenham gostado!

Beijinhos

assinatura_fernanda_besagio