Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou falar um pouquinho sobre o Regime de Separação de Bens. Para começar, existem dois tipos diferentes de separação de bens, uma opcional (a separação total de bens) e outra obrigatória. Ambas são definidas pelo Código Civil, mas só para complicar um pouquinho mais, há uma Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que altera algumas das disposições do Código Civil relativas à separação de bens. Além disso,  há  também uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode abrir precedentes para outras interpretações. Vejam abaixo como acontece:

Para se casar por este regime, você tem que fazer um pacto antenupcial optando por esse regime. Se não fizer, seu casamento será regido pelo regime da comunhão parcial de bens (que prevê a divisão do patrimônio adquirido durante a união). Com o regime da Separação de Bens escolhido, os bens continuarão a ser individuais, mesmo depois do casamento.

A separação de bens é obrigatória quando um ou ambos os cônjuges forem menores de 18 anos ou maiores de 60. Com a diferença de que, no primeiro caso, o regime pode ser mudado quando os cônjuges atingirem a maioridade. Já no segundo caso, não é possível mudar de regime.

Quem casa com separação obrigatória de bens, de acordo com o Código Civil, não tem direito a nada após o divórcio. Contudo, a Súmula 377 do STF abre a possibilidade de que os bens adquiridos ao longo do casamento sejam divididos pelos cônjuges em caso de divórcio. Só que isso não ocorre automaticamente. É necessário ingressar com uma ação judicial, cujo resultado dependerá do entendimento do juiz.

No caso de herança, segundo o Código Civil, quem é casado pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Contudo, também nesse caso a Súmula 377 pode ser invocada e, se o juiz estiver de acordo, o cônjuge sobrevivente poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes.

O Código Civil não restringe o direito de herança de quem é casado pelo regime da separação total de bens – inclusive em casos em que o cônjuge falecido deixa descendentes. Entretanto, uma decisão recente do STJ abriu um precedente que pode dar margem a discussões. De acordo com essa decisão, o cônjuge sobrevivente não pode participar da herança em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido. Vamos aguardar para saber se essa decisão virará súmula ou não.

Se o cônjuge falecido não tiver descendentes, mas tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles. Se o falecido não tiver nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo. E isso é válido para todos os regimes – inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens.

Bom, é isso, pessoal!

Um grande beijo

assinatura_fernanda_besagio