Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou falar um pouquinho com vocês sobre a gratuidade do casamento civil para algumas pessoas. Existe, no Direito Brasileiro, a possibilidade de pessoas reconhecidamente pobres se casarem independentemente do pagamento de emolumentos do cartório. O Código Civil, em seu artigo 1.512, parágrafo único, assegura às pessoas cuja pobreza for declarada, o direito à isenção de emolumentos e despesas para o casamento, registro e primeira certidão.

Então qual é o critério para definir quem terá direito a tal isenção? O parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.060/50 diz que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, a lei menciona processo e honorários de advogado, mas pode se estender às taxas e emolumentos do cartório. Já o artigo 1º da Lei nº 7.115/83 diz que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

A lei apenas exige uma Declaração de Pobreza que deverá ser firmada por ambos os noivos. Como a finalidade da lei é facilitar o casamento para todo mundo, não deve ser exigida nenhuma comprovação de renda.

Veja abaixo um modelo de Declaração de Pobreza:

Declaração de Pobreza

Se o oficial de registro tenha dúvida sobre a veracidade da declaração, deverá esclarecer aos noivos de que a falsidade ensejará responsabilidade civil e criminal do interessado (artigo 30, § 3º da Lei de Registros Públicos).

Se os noivos desejam realizar o casamento em diligência, ou seja, fora do cartório, o ato somente poderá ser gratuito se eles estiverem em situação de extrema urgência (exemplo: noivo que está internado com câncer terminal e não pode se locomover ao cartório). Como a finalidade da lei é assegurar o direito ao casamento a todos, esta hipótese não se enquadra, pois o juiz ou o oficial de registro teria que se deslocar, o que causaria um custo pessoal a eles.

A publicação de editais de proclamas é custeada pelo Estado, por meio da imprensa oficial, caso o jornal que publica os editais de proclamas da Serventia não faça gratuitamente a publicação.

Bom, pessoal, é isso… Qualquer dúvida, é só comentar abaixo…

Beijinhos

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