Como detectar uma União Estável?

Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou conversar com vocês um pouquinho sobre como detectar uma união estável, ou seja, para que vocês saibam se a relação que vocês se encontram no momento pode ser considerada união estável e quais os seus direitos. Vamos lá?

Convivência Pública: neste caso, os companheiros têm que mostrar à sociedade que convivem juntos. Isto faz com que os chamados “amantes” não possam ser considerados companheiros.

Continuidade: neste caso, não entram aquelas relações esporádicas que as pessoas têm… Para o professor Álvaro Villaça Azevedo, a união nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar.

Objetivo de constituir família: sempre que pessoas estão pensando em conviverem juntas, existe aquele sentimento de formar uma família, seja com filhos ou não. Podemos ver esse tipo de comportamento como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem (ex: minha esposa, meu marido), a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, a dependência alimentar ou indicações como dependentes em planos de saúde, etc.

Coabitação: não é necessário que os companheiros morem na mesma casa, pois sabemos que muitos companheiros preferem ter as suas próprias casas. O que a doutrina jurídica fala sobre isso é que desde que haja notoriedade da união, a falta de convivência sobre o mesmo teto, por razões de trabalho ou saúde, por exemplo, não são suficientes para que se desconsidere esta união. A coabitação nada mais é do que a convivência entre os companheiros, a presença constante de um na vida do outro dando-lhe o suporte necessário para as mais variadas questões de nosso dia-a-dia.

Inexistência de impedimentos matrimoniais: são aplicáveis à união estável todos os impedimentos legais para o casamento definidos no artigo 1.521 do vigente Código Civil que mencionei neste post.

Diversidade de sexos: também mencionei neste post.

Estado civil: essa é a única diferença entre a união estável e o casamento… Não há alteração para “casado”. Importante mencionar que tramita o Projeto de Lei nº 1779/03 junto à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que institui como “convivente” o estado civil das pessoas que convivem em união estável./p>

Nome: a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, § 2º, assegura o direito de um ter o sobrenome do outro. O acréscimo de sobrenome do companheiro pode ser obtido a qualquer tempo, desde que já esteja provada a existência da relação familiar.

Regime de bens: é o da Comunhão Parcial de Bens.

Bom, pessoal, espero que tenham gostado do texto de hoje…

Um grande beijo!