Impedimentos do Casamento

Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou falar um pouquinho sobre os impedimentos do casamento. Em todo casamento civil, existe aquela famosa frase: “quem tiver algo contra este casamento fale agora ou cale-se para sempre”. Caso alguém saiba de algum impedimento que possa interferir na vida conjugal dos nubentes, é neste momento que deve ser revelado.

Impedimento é a impossibilidade de alguém se casar com determinada pessoa. É uma proibição que atinge uma pessoa em relação à outra ou às outras. O Código Civil de 2002 diz que existem dois tipos de impedimentos: de caráter absoluto (artigo 1521 do Código Civil) e os de caráter relativo (artigo 1523 do Código Civil). Neste post, vou falar um pouco sobre os impedimentos absolutos.

Impedimentos Absolutos

O Código Civil de 2002 diz que não podem se casar:

1) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil: neste caso, são os pais com os filhos, os avós com os netos, o pai adotivo com o adotado, etc. Aqui, o código quis levar em conta os bons costumes e a moralidade.

2) Os afins em linha reta: afins são aqueles parentes que recebemos pelo casamento ou união estável, ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Exemplo: genro, nora, cunhado, sogro, sogra, etc.

3) O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante: aqui é o caso de alguém que adotou um filho antes de se casar e este filho quer se casar com o marido ou esposa daquele que foi sua mãe ou pai adotivo. Como não há distinção entre filhos legítimos e adotados, este item segue o mesmo raciocínio do anterior.

4) Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau: aqui é o famoso caso de irmão que quer se casar com a irmã (acontece muito em novela – um irmão não sabe que a namorada é sua irmã). Além disso, a relação íntima e carnal entre colaterais de segundo grau (irmãos unilaterais ou bilaterais) pode ocasionar problemas genéticos na prole advinda desse relacionamento. Contudo, no que se refere aos colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), encontramos certo impasse. É interessante que se façam exames pré-nupciais para saber se a prole não terá nenhum problema genético. O terceiro grau não atinge os primos.

5) O adotado com o filho do adotante: como não existem mais diferenças entre filhos legítimos e adotados, os dois são irmãos do mesmo jeito. Assim, a regra é a mesma do item anterior.

6) As pessoas casadas: quem já é casado não pode se casar de novo antes de extinguir o casamento ou união estável anterior. Caso isso ocorra, o cônjuge estará praticando um crime chamado bigamia.

7) O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte: um exemplo para isso é o caso daquelas pessoas que se casam por dinheiro e “contratam” alguém para matar o seu marido ou esposa (outro caso de novela). Tal situação impede que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação pelo homicídio, em tese doloso, contra o seu consorte possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que contribuiu ou concorreu para a prática do homicídio ou tentativa de homicídio.

Bom, é isso! Espero que tenham gostado! Qualquer dúvida ou sugestão, mandem-me um e-mail para fe.besagio@casandosemgrana.com.br.

Beijinhos