Dia 15 de março é o Dia Mundial do Consumidor e hoje, vou falar um pouco sobre como é previsto o direito do consumidor na área dos casamentos. É muito importante sempre ser elaborado um contrato entre as partes em que um se compromete a cumprir um serviço e o outro em efetuar o pagamento. Para cada uma das partes existe um tipo de obrigação. Vamos estudar um pouquinho?

Contrato de prestação de serviços

É um negócio jurídico pelo qual alguém (fornecedor) se compromete a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito (dentro da lei), no interesse de outrem (consumidor), mediante certa e determinada remuneração. O prestador tem a obrigação de elaborar o serviço da maneira que foi acordada no contrato e o tomador de efetuar o pagamento do referido serviço. O contrato é consensual, ou seja, existe a manifestação da vontade das partes. No caso da prestação de serviço na área dos casamentos, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de uma relação de consumo.

O consumidor, na área de serviços, tem alguns direitos descritos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que são:

  • Proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigoso ou nocivos;
  • Educação e divulgação dos serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade das contratações;
  • Informação adequada dos serviços;
  • Proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento do serviço;
  • Modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (exemplo: quando uma das partes perde o emprego ou quando for diminuído o salário);
  • Prevenção e reparação de danos ocasionados pela má prestação de serviços;
  • Acesso ao Poder Judiciário para salvaguardar eventuais danos sofridos;
  • Facilitação da defesa dos seus direitos.

Todos esses direitos fazem com que o serviço seja feito da melhor forma possível e, caso não seja, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário para supri-lo ou para receber uma indenização.

É sempre importante verificar a competência da empresa que será contratada e fazer uma pesquisa no site do PROCON de seu Estado (o de São Paulo é www.procon.sp.gov.br – altere a sigla para a de seu Estado) para verificar se não existe nenhuma reclamação feita por outros clientes em relação àqueles fornecedores.

15 de março e o Direito do Consumidor na área dos Casamentos

Na hora de assinar o contrato, todos os acordos deverão ser oficializados, inclusive:

  • cumprimento de horários;
  • prazos de entrega;
  • preferência de alimentos e bebidas;
  • condições para cancelamento de contrato;
  • etc.

O consumidor deve ler atentamente todas as cláusulas, tirar suas dúvidas e analisar se os serviços são compatíveis com suas necessidades. Preste atenção a essas dicas antes de fechar o contrato com um prestador de serviço:

  • Experiência no mercado;
  • Qualidade do serviço prestado: visite o quanto puder o fornecedor no seu local de trabalho e em ação. Peça para visitar um casamento onde ele irá prestar o serviço;
  • Pontualidade, flexibilidade e transparência;
  • Exija CNPJ ou RG do profissional para ver como está a imagem dele no mercado.  Como as pessoas físicas, verifique a saúde financeira do fornecedor junto a órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC;
  • Colha indicações com parentes e amigos;
  • Verifique se há reclamações graves nos órgãos de defesa ao consumidor (PROCON e site Reclame Aqui, por exemplo);
  • Não feche negócio na primeira visita. Peça para ler o contrato com calma. Se preferir, peça ajuda jurídica.

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Beijinhos!

Imagem de capa: Shutterstock