Oi, gente!
Tudo bem? Aqui está tudo bem!
Continuando a série de postagens a respeito da celebração do casamento, hoje, vou falar um pouco sobre uma das dúvidas mais comuns dos noivos que é o casamento religioso com efeitos civis.
Para que o casamento religioso tenha efeitos civis, é necessário que ele seja registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e terá os mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro tem efeitos retroativos até a celebração do ato, ou seja, é como se os noivos tivessem se casado no civil na mesma data da cerimônia religiosa. Neste caso, não se realiza o ato civil em cartório.
O registro do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 dias após a sua realização com a comunicação dos noivos ou do celebrante ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Caso esse prazo não seja respeitado, o registro dependerá de nova habilitação.
Caso o casamento religioso não siga as formalidades exigidas pelo Código Civil, ele terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo de 90 dias. Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento (logo, farei um texto a respeito disso), o oficial fará o registro do casamento religioso.
O termo religioso deve englobar TODAS AS RELIGIÕES sem exceção, pois o Brasil é um país laico e não pode priorizar uma religião em detrimento de outras. A própria Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito de crença em seu artigo 5º, VI. Tem que se reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer credo deve servir para o registro. Nada justifica que se deixe de admitir efeitos civis aos casamentos celebrados por qualquer religião.
Só não se admitirá a validade do casamento civil se a sua celebração não estiver de acordo com as leis brasileiras como, por exemplo, casamento entre várias pessoas (poligamia).
Existe um projeto de lei no Congresso Nacional (Projeto nº 699/11) que tem como objetivo alterar o artigo 1.515 do Código Civil para que inclua, em sua redação, o registro do casamento civil válido se o religioso não atentar contra a monogamia, os princípios da legislação brasileira, a ordem pública e os bons costumes.
Bom, é isso… Espero que vocês tenham gostado. Aguardem os próximos posts!