Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou falar um pouquinho sobre uma prática que ocorre muito no mundo dos casamentos: a venda casada. Para quem não sabe, venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.

A gente costuma ver muito esse tipo de prática quando os noivos decidem contratar um buffet e são obrigados a adquirir outros serviços que compõem o pacote, ou seja, os noivos precisariam contratar o salão que o buffet indicou para poder adquirir o primeiro serviço. Eles costumam nos obrigar a contratar quase todos os serviços com eles, não nos dando liberdade de escolher os serviços que melhor se adequam aos nossos gostos ou à nossa personalidade.

A venda casada é expressamente proibida no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 39, I da referida lei diz que é proibido aos fornecedores de produtos e serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro a limites quantitativos. A prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento: ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. As duas formas são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.

Assim, não pode o fornecedor fazer qualquer tipo de imposição ao consumidor quando da aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este adquire outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor. O consumidor não é obrigado a contratar os serviços de uma única empresa, ou seja, poderá contratar os serviços separadamente. Havendo a recusa da empresa em comercializar os serviços separados, o consumidor poderá comparecer ao PROCON de sua cidade para registrar reclamação. 

Em continuidade ao tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime em seu artigo 5º, incisos II e III:

“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

Tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. 

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:

São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (…)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007).

A venda casada é ruim para os noivos, ruim para as outras empresas, ruim para a concorrência, ruim para os preços justos (que a gente tanto procura).  caso insistam em fazer a venda casada os noivos podem procurar a justiça.

Ninguém é obrigado a comprar o “pacote todo”. Se algum fornecedor exigir que você adquira um outro produto ou serviço para o seu casamento que você não quer, faça valer o seu direito! Converse com um advogado ou vá ao PROCON de sua cidade!

Um grande beijo!

assinatura_fernanda_besagio