Oi, gente!

Tudo bem? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou começar a falar um pouquinho sobre as fases da celebração do casamento. Essa é a parte que todo mundo gosta!

O casamento, para efeitos civis, é um negócio solene e apresenta alguns requisitos importantes. Neste post, falarei um pouquinho sobre a habilitação do casamento.

Segundo o art. 1.525 do Código Civil, o requerimento da habilitação para o casamento será firmado por ambos os noivos, de próprio punho, ou através de um procurador no Cartório de Registro das Pessoas Naturais. A habilitação necessita dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento ou documento equivalente;
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal tiverem ou ato judicial que a supra (ocorre com pessoas relativamente incapazes – menores de 16 anos, etc.);
  • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos noivos e de seus pais, se forem conhecidos;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Estando a documentação em ordem, o oficial extrairá o edital, que será afixado durante quinze dias nas circunscrições do Cartório de Registro das Pessoas Naturais de ambos os noivos e, obrigatoriamente, publicará no jornal local, se houver, de acordo com o artigo 1.527 do Código Civil.

O artigo 1.527 do Código Civil dispõe sobre a publicação dos proclamas do casamento, que poderá ser dispensada pela autoridade competente pela homologação do casamento em casos de urgência (exemplo: morte próxima de um dos noivos).

É obrigação do oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais informar aos noivos a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento (assunto para outras postagens), bem como os diversos regimes de bens existentes.

Se cumpridas todas as formalidades previstas em lei e verificada a inexistência de fato que invalide o casamento, o oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais extrairá o certificado de habilitação do casamento.

Após a emissão desse certificado, os noivos terão noventa dias para se casarem. Caso esse prazo expire, os noivos terão de passar novamente pelas fases de habilitação do casamento.

Bom, é isso… Espero que eu tenha sanado muitas dúvidas em relação à habilitação do casamento. Nos próximos posts, falarei mais sobre as fases da celebração do casamento. Aguardem os próximos posts!

Quem tiver alguma dúvida, pode enviá-la para fe.besagio@casandosemgrana.com.br.

Beijinhos