Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou falar um pouquinho sobre os impedimentos do casamento. Em todo casamento civil, existe aquela famosa frase: “quem tiver algo contra este casamento fale agora ou cale-se para sempre”. Caso alguém saiba de algum impedimento que possa interferir na vida conjugal dos nubentes, é neste momento que deve ser revelado.

Impedimento é a impossibilidade de alguém se casar com determinada pessoa. É uma proibição que atinge uma pessoa em relação à outra ou às outras. O Código Civil de 2002 diz que existem dois tipos de impedimentos: de caráter absoluto (artigo 1521 do Código Civil) e os de caráter relativo (artigo 1523 do Código Civil). Neste post, vou falar um pouco sobre os impedimentos absolutos.

 Impedimentos Absolutos

O Código Civil de 2002 diz que não podem se casar:

1) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil: neste caso, são os pais com os filhos, os avós com os netos, o pai adotivo com o adotado, etc. Aqui, o código quis levar em conta os bons costumes e a moralidade.

2) Os afins em linha reta: afins são aqueles parentes que recebemos pelo casamento ou união estável, ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Exemplo: genro, nora, cunhado, sogro, sogra, etc.

3) O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante: aqui é o caso de alguém que adotou um filho antes de se casar e este filho quer se casar com o marido ou esposa daquele que foi sua mãe ou pai adotivo. Como não há distinção entre filhos legítimos e adotados, este item segue o mesmo raciocínio do anterior.

4) Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau: aqui é o famoso caso de irmão que quer se casar com a irmã (acontece muito em novela – um irmão não sabe que a namorada é sua irmã). Além disso, a relação íntima e carnal entre colaterais de segundo grau (irmãos unilaterais ou bilaterais) pode ocasionar problemas genéticos na prole advinda desse relacionamento. Contudo, no que se refere aos colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), encontramos certo impasse. É interessante que se façam exames pré-nupciais para saber se a prole não terá nenhum problema genético. O terceiro grau não atinge os primos.

5) O adotado com o filho do adotante: como não existem mais diferenças entre filhos legítimos e adotados, os dois são irmãos do mesmo jeito. Assim, a regra é a mesma do item anterior.

6) As pessoas casadas: quem já é casado não pode se casar de novo antes de extinguir o casamento ou união estável anterior. Caso isso ocorra, o cônjuge estará praticando um crime chamado bigamia.

7) O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte: um exemplo para isso é o caso daquelas pessoas que se casam por dinheiro e “contratam” alguém para matar o seu marido ou esposa (outro caso de novela). Tal situação impede que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação pelo homicídio, em tese doloso, contra o seu consorte possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que contribuiu ou concorreu para a prática do homicídio ou tentativa de homicídio.

Bom, é isso! Espero que tenham gostado! Qualquer dúvida ou sugestão, mandem-me um e-mail para [email protected].

Beijinhos