Oi, gente!

Tudo bem? Aqui está tudo bem!

As pessoas me perguntaram bastante a respeito da licença-gala na CLT. Para quem não sabe, licença-gala (ou licença-casamento) é aquela que garante ao trabalhador folgas após o casamento para curtir a lua-de-mel.

O artigo 473, II da CLT informa que são três dias consecutivos de licença-gala, mas não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento, se inclui ou não o próprio dia do evento.

Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diz que “os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento” (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468). Trocando em miúdos, não se inclui o dia do casamento.

Vamos imaginar o empregado que se casa na sexta-feira à noite e trabalha normalmente nesse dia. Pergunta-se: a contagem se inicia no sábado? A jurisprudência diz que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa aos sábados. Caso contrário, a licença somente se inicia no primeiro dia de trabalho que, neste caso, acontece na segunda-feira e transcorre pela terça e quarta-feira, tendo o empregado que retornar na quinta-feira. Se o empregado se casa na sexta-feira e opta por folgar no mesmo dia, os dias de licença serão sexta-feira, sábado e domingo. Os três dias devem se iniciar sempre no dia em que o empregado seria escalado para trabalhar.

É claro que a empresa para qual se trabalha pode “quebrar um galho” e conceder mais dias ao funcionário. É tudo questão de se conversar.

Os funcionários que se casam durante as férias não têm direito à licença porque o objetivo da folga para usufruir da lua-de-mel já foi atingida pelas férias.

Crédito: Mulher de 30

Em relação aos dias serem úteis ou não, Sérgio Pinto Martins diz que “os dias serão também consecutivos e não úteis” (in obra supracitada). Isto porque a palavra “consecutivos” dá a entender que se trata de dias seguidos, contados sem qualquer interrupção.

Quando o trabalhador é servidor público (regido por um estatuto), é necessário dar uma olhada no Estatuto dos Servidores Públicos do local. A licença-gala pode ser de cinco a oito dias úteis, dependendo do Estatuto.

Vale lembrar que o funcionário tem que apresentar a certidão do casamento quando retornar ao trabalho.

A recusa da empresa em conceder licença-gala ao trabalhador, com a justificativa de que ele já tirou os dias antes do casamento, gera indenização. O entendimento, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso no TST, juíza convocada Rosa Maria Weber, esclareceu que a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) — de que a licença em virtude de casamento é direito do trabalhador e de que o trabalho nesse período deve ser remunerado — está correta e em harmonia com o artigo 473 da CLT (RR 641.948/2000.7).

Bom, é isso… Espero que eu tenha sanado muitas dúvidas em relação à licença-gala.

Beijinhos