Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Este post é uma complementação deste outro post que falei sobre a União Estável Homoafetiva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou no dia 18 de janeiro, no Diário da Justiça, uma norma que regulamenta o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O casamento e união estável foram inseridos nas previsões das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

A partir de agora, casais gays que quiserem oficializar a união não precisarão recorrer à Justiça. A união poderá ser oficializada nos cartórios do Estado de São Paulo e concede todos os direitos e benefícios garantidos por lei.

“Diante do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal e entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o casamento e união estável de pessoas do mesmo sexo foram inseridos nas previsões das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”, afirma o TJ em nota.

“A inovação das normas no ponto em questão visa a possibilitar o reconhecimento e registro nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das uniões afetivas de pessoas do mesmo sexo sem a necessidade de provocação judicial. O tratamento igualitário dispensado às uniões de pessoas do mesmo sexo, além de amparado no posicionamento consagrado pela Suprema Corte e também pelo Conselho Superior da Magistratura, prestigia a dignidade humana de parcela da sociedade, trazendo praticidade e facilidade para o registro”, informou o TJ.

Além de São Paulo, os estados de Alagoas, Bahia e Piauí já permitem o casamento gay. A Justiça do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul também analisam processos que visam viabilizar a conversão.

A seguir, você confere a nova resolução do Tribunal de Justiça de SP e aqui o texto na íntegra.

Da Conversão da União Estável em Casamento

87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item

80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.

Subseção V
Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas.

Bom, gente, não via a hora de dar esta notícia para vocês! Espero que os casais homossexuais de São Paulo, Alagoas, Bahia e Piauí (logo logo Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul) possam desfrutar do casamento e serem felizes dignamente como qualquer cidadão!

Beijinhos

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