Oi, gente!

Tudo bem com vocês? Aqui está tudo bem!

Hoje, vou conversar com vocês um pouquinho sobre como detectar uma união estável, ou seja, para que vocês saibam se a relação que vocês se encontram no momento pode ser considerada união estável e quais os seus direitos. Vamos lá?

Convivência Pública: neste caso, os companheiros têm que mostrar à sociedade que convivem juntos. Isto faz com que os chamados “amantes” não possam ser considerados companheiros.

Continuidade: neste caso, não entram aquelas relações esporádicas que as pessoas têm… Para o professor Álvaro Villaça Azevedo, a união nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar.

Objetivo de constituir família: sempre que pessoas estão pensando em conviverem juntas, existe aquele sentimento de formar uma família, seja com filhos ou não. Podemos ver esse tipo de comportamento como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem (ex: minha esposa, meu marido), a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, a dependência alimentar ou indicações como dependentes em planos de saúde, etc.

Coabitação: não é necessário que os companheiros morem na mesma casa, pois sabemos que muitos companheiros preferem ter as suas próprias casas. O que a doutrina jurídica fala sobre isso é que desde que haja notoriedade da união, a falta de convivência sobre o mesmo teto, por razões de trabalho ou saúde, por exemplo, não são suficientes para que se desconsidere esta união. A coabitação nada mais é do que a convivência entre os companheiros, a presença constante de um na vida do outro dando-lhe o suporte necessário para as mais variadas questões de nosso dia-a-dia.

Inexistência de impedimentos matrimoniais: são aplicáveis à união estável todos os impedimentos legais para o casamento definidos no artigo 1.521 do vigente Código Civil que mencionei neste post.

Diversidade de sexos: também mencionei neste post.

Estado civil: essa é a única diferença entre a união estável e o casamento… Não há alteração para “casado”. Importante mencionar que tramita o Projeto de Lei nº 1779/03 junto à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que institui como “convivente” o estado civil das pessoas que convivem em união estável./p>

Nome: a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, § 2º, assegura o direito de um ter o sobrenome do outro. O acréscimo de sobrenome do companheiro pode ser obtido a qualquer tempo, desde que já esteja provada a existência da relação familiar.

Regime de bens: é o da Comunhão Parcial de Bens.

Bom, pessoal, espero que tenham gostado do texto de hoje…

Um grande beijo!

assinatura_fernanda_besagio